SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089663-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0089663-31.2026.8.16.0000

Recurso: 0089663-31.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Agravante(s): AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA.
Agravado(s): ANTONIO SERGIO TESTA
MARCOS SÉRGIO SILA FONTES
JOÃO ALCINDO SULZBACHER
PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto
Estrela do Oriente Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais,
que rejeitou o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos n. 0015284-
64.2019.8.16.0033) por ele suscitado, o fazendo nos seguintes termos:
“...
A documentação apresentada com a inicial de #1 limita-se a
evidenciar a situação cadastral da pessoa jurídica, bem como o
insucesso das diligências voltadas à constrição patrimonial, sem
revelar, com a precisão exigida pelo art. 50 do Código Civil, a
ocorrência de desvio de finalidade, entendido como a utilização da
pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, ou de confusão
patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre os
patrimônios da sociedade e de seus sócios. Com efeito, não se extrai
dos autos qualquer elemento que evidencie a utilização da pessoa
jurídica como instrumento para a prática de atos ilícitos ou
fraudulentos, tampouco se verifica a demonstração de que os sócios
tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, de eventual abuso.
Não há prova de cumprimento reiterado, pela sociedade, de
obrigações pessoais dos sócios ou vice-versa, inexistem indícios de
transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, nem se
apontam outros atos concretos que indiquem o descumprimento da
autonomia patrimonial...
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 136, do CPC, por estarem
os pedidos em desconformidade com ordenamento jurídico e
entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação...”.
Irresignado, o Agravante sustenta que deduziu o pleito com dois
fundamentos jurídicos autônomos: o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo
50, do Código Civil, e a responsabilidade solidária dos sócios retirantes pelas obrigações
sociais anteriores à retirada, com fundamento no artigo 1.003, parágrafo único, do mesmo
diploma. Aduz que a decisão agravada examinou exclusivamente os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50, do Código Civil,
concluindo pela ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas
deixou de apreciar a tese referente à responsabilidade dos sócios retirantes João Alcindo
Sulzbacher e Marcos Sérgio Silva Fontes. Esclarece, inclusive, que o recurso não impugna
o capítulo decisório relativo à ausência de comprovação de abuso da personalidade
jurídica, restringindo-se à alegada omissão quanto à incidência do artigo 1.003, parágrafo
único, do Código Civil.
Nesse contexto, alega que opôs embargos de declaração para obter
pronunciamento expresso sobre a matéria, mas o Juízo de origem rejeitou o recurso
integrativo sem enfrentar especificamente o ponto indicado. Sustenta, assim, a existência
de vício de fundamentação, à luz dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Por tais razões requer o provimento do recurso, com a reforma da
decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Para análise da gratuidade da justiça foi determinado ao Agravante a
comprovação da sua insuficiência financeira, contudo a documentação apresentada não foi
suficiente, pelo que foi indeferida a concessão do benefício, com a determinação do
recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso (mov. 23.1). Contudo, o Agravante não promoveu o recolhimento das custas,
limitando-se a requerer a dilação do prazo de 15 dias para o pagamento.
É o relatório. Decido.

II - O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o
seu não conhecimento por manifesta deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo
ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos moldes do artigo 1.007, caput, do
Código de Processo Civil. Na hipótese em que a gratuidade da justiça é pleiteada e
indeferida na instância recursal, abre-se a exceção contida no artigo 99, §7º, do CPC, que
confere ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento de forma
simples.
Trata-se, portanto, de prazo peremptório e cogente, cuja inobservância
importa em preclusão temporal. O simples pleito de dilação de prazo, desprovido de justo
motivo ou de força maior comprovada (artigo 223, § 1º, do CPC), não tem o condão de
suspender ou interromper o prazo legal para o preparo.
Nesse sentido, já decidiu esta 19ª Câmara Cível:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDA A GRACIOSIDADE DA
JUSTIÇA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA A REALIZAR O
PREPARO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM QUALQUER
JUSTIFICATICA. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, E ARTIGO
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Grifei).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008653-84.2021.8.16.0017 - Maringá
- Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.12.2024)
Vale ressaltar que o caso dos autos não comporta nova abertura de
prazo para recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), uma vez que o Agravente
já teve a oportunidade de regularizar o ato de forma simples após o indeferimento da
benesse.
Portanto, diante da ausência de recolhimento das custas no prazo
assinalado, a decretação da deserção é medida que se impõe.

III. Desta maneira, diante do não preenchimento de um dos requisitos
de admissibilidade, não conheço do recurso porque deserto.

Curitiba, 25 de setembro de 2026.

José Hipólito Xavier da Silva
Relator