Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089663-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0089663-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA. Agravado(s): ANTONIO SERGIO TESTA MARCOS SÉRGIO SILA FONTES JOÃO ALCINDO SULZBACHER PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Estrela do Oriente Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que rejeitou o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos n. 0015284- 64.2019.8.16.0033) por ele suscitado, o fazendo nos seguintes termos: “... A documentação apresentada com a inicial de #1 limita-se a evidenciar a situação cadastral da pessoa jurídica, bem como o insucesso das diligências voltadas à constrição patrimonial, sem revelar, com a precisão exigida pelo art. 50 do Código Civil, a ocorrência de desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, ou de confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios. Com efeito, não se extrai dos autos qualquer elemento que evidencie a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a prática de atos ilícitos ou fraudulentos, tampouco se verifica a demonstração de que os sócios tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, de eventual abuso. Não há prova de cumprimento reiterado, pela sociedade, de obrigações pessoais dos sócios ou vice-versa, inexistem indícios de transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, nem se apontam outros atos concretos que indiquem o descumprimento da autonomia patrimonial... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 136, do CPC, por estarem os pedidos em desconformidade com ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação...”. Irresignado, o Agravante sustenta que deduziu o pleito com dois fundamentos jurídicos autônomos: o abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil, e a responsabilidade solidária dos sócios retirantes pelas obrigações sociais anteriores à retirada, com fundamento no artigo 1.003, parágrafo único, do mesmo diploma. Aduz que a decisão agravada examinou exclusivamente os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50, do Código Civil, concluindo pela ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas deixou de apreciar a tese referente à responsabilidade dos sócios retirantes João Alcindo Sulzbacher e Marcos Sérgio Silva Fontes. Esclarece, inclusive, que o recurso não impugna o capítulo decisório relativo à ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, restringindo-se à alegada omissão quanto à incidência do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, alega que opôs embargos de declaração para obter pronunciamento expresso sobre a matéria, mas o Juízo de origem rejeitou o recurso integrativo sem enfrentar especificamente o ponto indicado. Sustenta, assim, a existência de vício de fundamentação, à luz dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Por tais razões requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Para análise da gratuidade da justiça foi determinado ao Agravante a comprovação da sua insuficiência financeira, contudo a documentação apresentada não foi suficiente, pelo que foi indeferida a concessão do benefício, com a determinação do recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 23.1). Contudo, o Agravante não promoveu o recolhimento das custas, limitando-se a requerer a dilação do prazo de 15 dias para o pagamento. É o relatório. Decido. II - O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta deserção. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos moldes do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese em que a gratuidade da justiça é pleiteada e indeferida na instância recursal, abre-se a exceção contida no artigo 99, §7º, do CPC, que confere ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o recolhimento de forma simples. Trata-se, portanto, de prazo peremptório e cogente, cuja inobservância importa em preclusão temporal. O simples pleito de dilação de prazo, desprovido de justo motivo ou de força maior comprovada (artigo 223, § 1º, do CPC), não tem o condão de suspender ou interromper o prazo legal para o preparo. Nesse sentido, já decidiu esta 19ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDA A GRACIOSIDADE DA JUSTIÇA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA A REALIZAR O PREPARO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM QUALQUER JUSTIFICATICA. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, E ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Grifei). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008653-84.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.12.2024) Vale ressaltar que o caso dos autos não comporta nova abertura de prazo para recolhimento em dobro (artigo 1.007, § 4º, do CPC), uma vez que o Agravente já teve a oportunidade de regularizar o ato de forma simples após o indeferimento da benesse. Portanto, diante da ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado, a decretação da deserção é medida que se impõe. III. Desta maneira, diante do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso porque deserto. Curitiba, 25 de setembro de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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